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Igualdade de Acesso

O critério da igualdade de acesso pode ser entendido de várias formas. Eu compreendo que se nem todas as pessoas que necessitam de tratamento podem ter acesso a ele, a nenhuma delas deveria ser possibilitado o mesmo. Utiliza o argumento de que ninguém pode salvar-se às custas da vida dos outros. Este critério é denominado como sendo a igualdade de acesso real.

 

Perguntas e Respostas

1) Quais são os principais direitos assegurados pela lei para os clientes dos Planos de Saúde (acesso a internação hospitalar, a medicamentos, descontos em impostos etc.)?

 

Vestibulamente destacar que a lei garante a todos uma vida digna. Conforme dispõe a lei, tanto a que estabelece a responsabilidade dos  planos de saúde, a assistência  tem que ser INTEGRAL, não somente curativa como também preventiva, ou seja, qualquer  procedimento/medicamento/equipamento, etc., que seja necessário para a manutenção da saúde e vida do cidadão. Além disso, existem as garantias morais (como por exemplo ser tratado com respeito, etc.), estabelecidas pelo Código de Ética Médica. Ainda existem diversas leis que regem outros benefícios que não diretamente atrelados á saúde que foram outorgados aos portadores de neoplasias malignas, como por exemplo: Quitação do Financiamento da casa própria; isenção de IR aos aposentados e pensionistas, saque de FGTS; dentre outros.  

2) O que devo fazer quando não consigo os exames, medicamentos ou procedimentos cirúrgicos pelo Plano de Saúde?

O que se verifica na prática, é que a justiça é o caminho mais rápido para que o consumidor consiga se submeter a alguns procedimentos médicos, geralmente de maior complexidade, aqueles negados pelos planos de saúde. Isto porque na maioria das vezes, o Poder Judiciário entende que, como se tratam de cláusulas determinadas pela empresa de saúde, muitas vezes ferem o que diz o Código de Defesa do Consumidor, ao contrariar o bom senso e a boa-fé do consumidor.

Quando há negativa do plano para efetuar qualquer procedimento cirúrgico neste sentido, o consumidor tem que se socorrer ao Judiciário. O importante é que este consumidor tenha tudo documentado, qual seja o pedido médico detalhado, indicando da necessidade do procedimento cirúrgico; da autorização da cirurgia junto ao plano; a negativa do plano, dentre outros. Todos estes documentos são importantes uma ação judicial.

 

3) Existem órgãos de defesa dos direitos do paciente? Quais? Quando podem ser acionados?

 

O principal guardião destes direitos é o próprio Judiciário. Abaixo deles estão as Ouvidorias (dos diversos órgãos: Secretarias de Saúde, Agência Nacional de Saúde Complementar, etc.), assim como os PROCON´s e o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor). Todos eles podem ser acionados quando houver uma lesão ou possibilidade de lesão a qualquer um dos direitos dos pacientes, devendo consultar um advogado especializado na área da saúde para obter informações de qual ação deve ser direcionada e para quem.

 

4) Quando é necessário mover uma ação para exigir o cumprimento desses direitos, qual o melhor caminho? Juizado de pequenas causas? Órgãos de defesa? Associações de pacientes?

 

Quando pelas vias Administrativas (pedido formulado pelo cidadão cliente do planos de saúde), não é atendido prontamente, esgotando assim a possibilidade de uma solução ‘amigável´ surgindo a necessidade de ingressar com uma ação para que o Judiciário se manifeste a respeito desta provável lesão de direito. As diversas possibilidades de problemas existentes nesta temática, exigem uma vivência diária do advogado, para que o mesmo adote a medida mais adequada, junto ao órgão competente.

 

5) Existe a figura da liminar em relação  a planos de saúde que contrariam a legislação nesses casos?

 

Sim, pois a Lei deve ser interpretada extensivamente quando se trata de salvaguardar a vida e dignidade humana. O Direito não faz sentido sem a vida, logo, em alguns casos pode haver uma liminar que contraria particularmente algum dispositivo legal, principalmente em casos humanitários e onde é patente que a dinâmica da sociedade ainda não fora alcançada pela criação de normas que abranjam tal situação, como por exemplo citamos o transplante de células tronco aos portadores de doenças degenerativas, etc., onde o paciente não pode esperar a criação de uma norma específica.

 

6) Quanto tempo demora uma ação para se conseguir uma internação adequada ou para conseguir os tratamentos? Que caminhos agilizam o procedimento?

 

O pedido deve ser formulado de acordo com a urgência de cada caso, sendo que na maioria das vezes é para atendimento imediato, devendo o advogado diligenciar para que o Juiz aprecie com a máxima urgência, bem como exigir da parte contrária o seu imediato cumprimento, podendo ser, em alguns casos liberado em questão de horas, em outros em semanas ou até em meses. O que agiliza o processo, é o conhecimento do profissional que está a frente da ação das peculiaridades deste segmento, para que antecipe os problemas e conheça melhor o exercício do direito, assim como em determinados casos de interesse político.

 

7) Quais são as ações mais comumente movidas por pacientes de planos de saúde?

 

Em primeiríssimo lugar as ações de obtenção de medicamentos/quimioterapia, para tratamento de doenças como câncer, degenerativas: oftalmológicas, esclerose múltiplas, tratamento de fertilização e em segundo lugar obtenção de próteses ortopédicas e cardíacas, em terceiro lugar realização de cirurgias video-laparscopia para redução de estomago e as cirurgias robóticas e por último a realização de exames de alta definição que são fundamentais para determinação de tratamentos.

8) O médico tem autonomia para determinar qual tratamento é o ideal para seu paciente?

Sim.A escolha do tratamento é do médico. São cada vez mais freqüentes os problemas envolvendo médicos e planos de saúde, tudo em decorrência de divergência na escolha do tratamento adequado, e o maior prejudicado neste braço de ferro é o paciente. E conciliar tais conflitos não é nada fácil. O Conselho Regional de Medicina (CRM) do DF,  diz que nada impede um médico de receitar remédios importados e sem registro na ANVISA. “O ideal é prescrever um tratamento, medicamento ou procedimento cirúrgico autorizado pelo governo brasileiro ou contemplado no rol de procedimentos da ANS, mas o médico tem autonomia. Ele não pode é ter lucro com a indicação”, explica. Não há processo no CRM contra profissional da área por esse tipo de delito.

Basta apresentar laudo assinado por um médico para que se possa entrar com uma ação judicial para obtenção de tratamentos que inclui, exame, medicamentos e procedimentos cirúrgicos.

Há de se ressaltar que não estamos falando da criação ou indução de um mercado  perigoso e milionário com esquema de fraudes e corrupção. E sim levantar a bandeira da dignidade, de um Brasil melhor a todos.

 

9) Problemática dos planos de saúde – Direito dos pacientes

 

A maior problemática no tocante aos planos de saúde aparece na hora em que mais precisamos. Diversas doenças ocasionam gastos absurdos onde muitas vezes os planos de saúde, por conta de prejuízos ou da oneração excessiva, se furtam de cumprir obrigações claras e primordiais, muitas vezes colocando-se em risco a vida de uma pessoa com o intuito de discutir o contrato. Sabemos que a maioria das doenças crônicas ocasiona gastos elevados e excessivos nas opções de tratamentos que a medicina nos apresenta de forma a retirar todo desconforto causado por essas doenças. O que muitas vezes não sabemos é como lidar com negativas dos planos de saúde que ocorrem com muita freqüência. São consultas e exames negados, descredenciamentos de profissionais da saúde, recusas de internações e cirurgias, enfim são muitas barreiras impostas, muitas vezes, em momentos difíceis e penosos de nossa vida. Assim, não temos como nos proteger ou resguardar alguém que nós amamos. Além disso, muitas pessoas não possuem condições financeiras para custear o melhor tratamento de forma particular, o mais adequado, devido aos custos descomunais, assim, prejudicando-se ainda mais em sua saúde e consumido cada vez mais o seu estado físico e emocional.

É importante salientar que quando ocorrer um fato nesse sentido se faz necessário que o paciente se informe a respeito dos seus direitos.

 

10) Os Convênios podem limitar a realização de cirurgias, prescritas pelo médico ?

 

Não. A política adotada pelos planos de saúde em relação à liberação de tratamentos, especialmente as cirurgias, prejudica não só o paciente, mas os próprios médicos.

Os profissionais afirmam que enfrentam dificuldades para trabalhar. De acordo com um cirurgião ouvido pela reportagem, há convênios que estabelecem limite de guias por mês.

“Existem operadores, por exemplo, só permite que eu faça duas cirurgias de coluna ou de cabeça por mês”, afirma o cirurgião, que pediu para não ser identificado.

Sobre a espera por cirurgias na coluna ou na cabeça, o plano de saúde diz que não há tempo determinado para a realização dos procedimentos.

“O que existe é a avaliação do paciente, verificando, por exemplo, se ele já realizou tratamentos como fisioterapia, acupuntura ou para a perda de peso. Caso não tenham surtido efeito, é autorizada a cirurgia de coluna, que, como sabem, oferece riscos cirúrgicos, sendo considerada de alta complexidade”, afirma o convênio.

 

11) Cirurgias plásticas e planos de saúde, existe amparo?

Quando a cirurgia plástica não é meramente estética, o plano de saúde tem o dever de suportar os custos com procedimentos cirúrgicos. Com base neste entendimento, o juiz Edson Luiz de Queiroz, da 3ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, mandou a MS cobrir uma cirurgia estética para reparar o excesso de pele de uma consumidora. O procedimento foi feito pela empresa no último dia 29 de agosto. De acordo com o processo, a autora fez uma cirurgia, na própria Medial para redução de estômago e perdeu 62 quilos. Depois, solicitou a retirada do excesso de pele. O que foi negado pela empresa. Por isso, ela recorreu à Justiça. Com relação a esse tipo de procedimento acredito que não ocorra nenhuma dúvida mais a questão vai mais além, quem deve determinar se a cirurgia plástica é ou não meramente estética? Dando ainda mais profundidade ao assunto, o qual é o conceito de estética para quem supostamente não se vê enquadrado dentro dos parâmetros de estética construídos pela sociedade?

12) Plano de saúde deve cobrir tratamento experimental?

 

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenoua S.C.S. a custear tratamento de gastroparesia grave feito por uma associada com aplicações de botox (toxina botulínica), considerado tratamento experimental. Com base na Lei 9.656/1998, a empresa recorreu à Justiça contra decisão que mandou pagar o tratamento sob a alegação de que se trata de prática experimental. Alegou também que uma cláusula do contrato assinado pela associada veda a cobertura de tratamento experimental. Segundo o advogado, não só a vida deve ser protegida, mas também a dignidade e o direito à busca da felicidade. Nesse sentido, “a não condenação da empresa pelos danos morais foi contra a jurisprudência e o que a legislação busca, inclusive com leis futuras, como a Proposta de Emenda Constitucional 513/10 em que a felicidade é considerada objetivo do Estado e busca de todos”.

 

13 ) Os Planos de Saúde  podem reajustar mensalidades de idosos?

 

O usuário de plano de saúde que atingiu a idade de 60 anos não pode sofrer reajuste de mensalidade em decorrência da mudança de faixa etária. A cláusula contratual com essa previsão deverá ser declarada abusiva e nula.“O implemento da idade ocorreu sob a égide do Estatuto de Idoso. O usuário não está condicionado ao reajuste por faixa etária estipulado no contrato”.

O cliente, ao completar 60 anos de idade, que teve seu plano de saúde reajustados pelo Plano de Saúde, deve ajuizar ação de revisão contratual com pedido para que fosse declarada a abusividade e a restituição de valores, com o objetivo de tornar sem efeito o aumento da mensalidade em decorrência de alteração da faixa etária.

 

14) Portador de doenças psiquiátricas ou psicológicas tem direito a tratamento cobertos pelo plano de saúde?

 

Quem sofre as agruras de uma doença devastadora pode encontrar um mínimo de conforto na legislação específica para vítimas destas doenças. As leis brasileiras oferecem benefícios e garantias especiais àqueles que integram o grupo.

Os distúrbios mentais e cerebrais afetam adultos, idosos, crianças e adolescentes. Em todo o mundo, aproximadamente um em cada cinco jovens (15 anos ou menos) sofre dessas perturbações. Tradicionalmente, a maioria dos tratamentos tem sido dirigida a pacientes adultos, uma grande quantidade dessas crianças não recebe tratamento, ignorando-se a necessidade de intervenção precoce na infância. Os transtornos mentais e cerebrais preocupam os países desenvolvidos e os em desenvolvimento. Em um estudo realizado pela OMS em 27 países em desenvolvimento e desenvolvidos, não se encontrou nenhum povo que estivesse isento de esquizofrenia. Os transtornos mentais são verdadeiros. As doenças mentais e os transtornos cerebrais provocam sofrimento, causam incapacidades e podem até reduzir os anos de vida, como se constata pelos episódios de depressão depois de um ataque cardíaco, pelas doenças hepáticas resultantes da dependência alcoólica ou pelos suicídios. A existência de transtornos mentais e cerebrais permanece muitas vezes escondida, seja voluntariamente pelo paciente ou simplesmente não sendo reconhecidas como uma doença real pela pessoa e por sua família.

Diante disso, fica claro que o portador dessas patologias tem total amparo legal junto aos seus planos de saúde, mais para que o acesso seja concebido é importante que os médicos orientem seus pacientes a buscar um advogado especialista na área de direito e saúde que saberá conduzir o processo e assim o paciente obterá seu tratamento em um prazo máximo de 48h liminarmente conforme rege a Lei 9.656/98.

 

15) Quando o plano de saúde é antigo e o paciente necessita fazer uma cirurgia cardíaca e colocar uma prótese e recebe a informação de que NÃO tem direito. É verdade? O que o paciente deve fazer?

 

É importante frisar que a tentativa dos planos em “alterar” quais procedimentos estariam expressamente excluídos. Dá conta de que se trata de fato de contrato de adesão, onde tenta impor a vontade de uma das partes em detrimento da outra, desvirtuando-se o negócio jurídico. Assim, suposta disposição contratual que fosse embutida no contrato relativa à exclusão de atendimento, pelas razões expostas, impõe se reconhecer não aplicável face a abusividade reconhecida, mesmo considerada à vista dos princípios gerais do contrato, por violar o equilíbrio contratual e a boa-fé.

Importante frisar também o art. 6º da Carta Magna que assim expressa: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência, a proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” As próteses, os diferentes tipos de tratamentos médicos, realização de exames, cirurgias vídeo e as robóticas, encontram respaldo não só Legal como Constitucional.

A inversão de valores é notória, haja vista que enquanto uns lutam por ter uma VIDA digna, um tratamento digo, outros em contrapartida se deliciam nos arautos da burocracia.  O direito atinge a todos, os deveres igualmente, o que se deve ter em mente “é cada um fazer sua parte”, pois só assim poderemos contar com um amanhã mais próspero, digno, eficiente em busca de uma melhor qualidade de VIDA!

 

16) O portador de infertilidade  querendo tentar um procedimento de gravidez in vitro. O plano deve pagar?

 

Diagnostico genético pré-implantação (PGD), Hatching, Doação de óvulos, Injeção intracitoplasmática de espermatozóide – ICSI, Indução de Ovulação para coito programado, Inseminação intra-uterina, Fertilização in vidro – FIV

Diante de tantas possibilidades de tratamentos para alcançar nosso destino, não devemos permitir que a questão financeira fosse à barreira mais difícil a ser vencida, principalmente quando pagamos mensalmente um plano de saúde e temos direito a todos os métodos acima mencionados garantido por Lei e resolvidos de forma imediata.

Evidente que muitos ao ler isso terão atitude de consultar seus planos de saúde ou mesmo os contratos de adesão e ouviram que “esse tipo de tratamento não está contemplado no seu plano”. Algumas operadoras de saúde simples nem saberão do que se trata e logo vão emitir um sonoro “não tem direito”. Afinal quem são essas pessoas que estão nos fornecendo essa informação??? Infertilidade é considerada uma doença e, portanto tem o que os médicos conhecem bem “um protocolo clinico de tratamento” e isso é suficiente para que tenhamos direito a obter o tratamento indicado pelo médico que nos assiste, seja ele credenciado ou não do plano de saúde.

Nesse momento é importante compreender que a infertilidade é uma patologia e que possui tratamento e, portanto mediante a isso cabe ao Plano de Saúde custear todas as etapas para esse tratamento. Ocorre que a maioria da população domina muito pouco seus direitos em relação à saúde e em especial junto aos Planos de Saúde. A Lei 9656/98 que regulamenta os planos de saúde privados ampara plenamente o tratamento de inseminação das diferentes formas incluindo o procedimento in vitro.

 

17) Cirurgia de ROBÓTICA feita através do PLANO DE SAÚDE é possível?

 

Uma evolução das técnicas minimamente invasivas, o robô se afirma como um novo aliado em procedimentos de alta complexidade.

A realidade da robótica está batendo a nossa porta com uma evolução fantástica trazendo benefícios de supra importância para medicina e conseqüentemente para todos nós que de alguma forma mais cedo ou mais tarde infelizmente acabamos por necessitar de um tratamento médico.

Em um cenário que até a pouco seria definido como futurista, o cirurgião instala-se em frente de um console e opera manejando os braços do robô. O sistema robótico confere maior destreza e precisão ao trabalho do médico, permitindo uma acurada visão em 3D, movimentos mais amplos com as pinças e outros instrumentos cirúrgicos e eliminação de tremores. Várias especialidades médicas, como a ginecologia, urologia, cardiologia e gastrocirurgia, vêm utilizando os benefícios da cirurgia robótica, especialmente em procedimentos considerados mais complexos.

O discurso popular incutido em nossa mente, incluindo a dos próprios médicos que trabalham com as cirurgias robóticas é de que: “NEHNHUM PLANO DE SAÚDE COBRE ESSE TRATAMENTO/ PROCEDIMENTO”. E com isso acaba indo buscar alternativa que por vezes possa até incorrer em mais risco para o paciente. Os planos excluem, com freqüência, procedimentos de cirurgia robótica sem fundamentação alguma, pois o caso em questão não é luxo e, sim, para tratar sérios problemas de saúde.
É aqui que começa a minha área de atuação. NÃO EXISTE POR PRINCIPIO UM NÃO PARA QUALQUER TIPO DE TRATAMENTO QUE ENVOLVA PLANOS DE SAÚDE OU ATÉ MESMO SAÚDE PÚBLICA.

 

18) Doenças OFTALMOLOGICAS como: DMRI, Lentes importadas para cirurgia de Catarata, Retinoblastoma entre outras tem amparo Legal para serem pagas pelo Plano de Saúde?

SIM. Especialista em Direito da Saúde, tem entre seus diversos clientes pacientes portadores de doenças relacionadas à retina, principalmente DMRI (Degeneração Macular Relacionada à Idade), assim como portadores de Catara, Miopia ou mesmo o câncer de retina. Estes pacientes são submetidos a tratamento oftalmológico ministrado com medicamentos de alto custo, entre os quais Avastin, Lucentis e Visudyne, por período indeterminado de tempo, cujo custeio é recusado pelos Planos de Saúde. 

”Em dezenas de casos similares e 100% deles obtiveram êxito na Justiça, que houve por bem compelir judicialmente as operadoras de saúde ao custeio integral dos respectivos tratamentos e medicamentos”, conta o especialista. Ele explica que são diversas as patologias que norteiam as demandas judiciais por negativa dos planos de saúde, mas somente um advogado pode analisar o caso, a fim de buscar as fundamentações jurídicas adequadas em cada situação, pois nem sempre as restrições contratuais dos planos de saúde são consideradas legítimas perante à Justiça, “principalmente quando confrontadas ante ao Código de Defesa do Consumidor”

19) Portadores de AUTISMO em especial as crianças  têm tratamento amparado pelo Plano de Saúde?

Conhecido cientificamente como DGD – Distúrbios Globais do Desenvolvimento, o Autismo é um distúrbio do desenvolvimento humano que se manifesta durante toda a vida. É caracterizado por um quadro comportamental peculiar, que envolve sempre as áreas de interação social, da linguagem/ comunicação e do comportamento, em graus variáveis de severidade. O autismo é encontrado em todo o mundo e em famílias de todas as raças, etnias e classes sociais, sendo mais comum em meninos do que em meninas. As causas ainda não foram claramente identificadas e várias abordagens de tratamento têm sido desenvolvidas.

Os portadores de autismo necessitam de um trabalho para obtenção de assistência clínica e pedagógica integral especializada. E quando isso acontece somente o judiciário poderá ser a ferramenta mais adequada para realização do tratamento indicado.

 

20) Os Convênios podem limitar total de cirurgias prescritas pelo médico?

 

ISSO é um verdade ABSURDO!A política adotada pelos planos de saúde em relação à liberação de tratamentos, especialmente as cirurgias, prejudica não só o paciente, mas os próprios médicos.

Os profissionais afirmam que enfrentam dificuldades para trabalhar. De acordo com um cirurgião ouvido pela reportagem, há convênios que estabelecem limite de guias por mês.

“Existem operadores, por exemplo, só permite que eu faça duas cirurgias de coluna ou de cabeça por mês”, afirma o cirurgião, que pediu para não ser identificado.

Sobre a espera por cirurgias na coluna ou na cabeça, o plano de saúde diz que não há tempo determinado para a realização dos procedimentos.

“O que existe é a avaliação do paciente, verificando, por exemplo, se ele já realizou tratamentos como fisioterapia, acupuntura ou para a perda de peso. Caso não tenham surtido efeito, é autorizada a cirurgia de coluna, que, como sabem, oferece riscos cirúrgicos, sendo considerada de alta complexidade”, afirma o convênio.

 

21) As clinicas médicas podem ser descredencias por indicar aos seus pacientes o caminho do judiciário quando ocorre negativas de tratamento?

 

Com total transparência não podemos deixar de relatar os bastidores com muita pressão que as operadoras fazem junto ao Administrativo/ Jurídico das Clinicas Médicas. Sou uma profunda estudiosa dessa área e convivo bastante desse mercado negro e injusto com as Clinicas. O que posso relatar é que as Clinicas que por ventura foram descredenciadas porque pensavam mais nos seus pacientes logo voltaram a ser procuradas para um novo contrato de credenciamento. Os planos de saúde acabam chegando a conclusão que é melhor ter essas Clinicas como parceiras do que inimigas.

 

22) A quem interessa a relação médico paciente ?

A relação médico-paciente é parte integrante do cotidiano de milhares de profissionais. Para evitar uma abordagem idealista ou meramente afetiva desta questão, é necessário investigar como ela está relacionada ao conhecimento médico e à relação mais geral entre medicina e sociedade. Na verdade, longe de ser aleatória, esta relação, da forma como foi estabelecida, pode ser vista como um instrumento de difusão e manutenção do poder dos Planos de Saúde  e da instituição médica sobre a sociedade. 
Para modificar esta prática, propomos duas abordagens, relativas a campos distintos da prática médica: os campos hospitalar e extra-hospitalar. Na área extra-hospitalar, a humanização da prática médica dependeria, basicamente, de uma formação profissional abrangente, de modo a adaptar o médico às demandas inerentes a esta área, onde o raciocínio fisiopatológico

23) Elação médicos, pacientes e planos de saúde: uma relação conflituosa

‘A sociedade atual criou, com os planos de saúde, uma distância entre o paciente e o médico’

A medicina sofreu grandes transformações nos últimos tempos e passou pela chamada socialização, fato que colocou o médico como agente das diversas forças geradoras de prestação de serviço. Nesse contexto, surgiu uma nova forma de relacionamento entre paciente, médicos e planos de saúde, relação essa, às vezes, conflituosa por conta da interferência das operadoras de planos de saúde na conduta médica, afetando assim a relação paciente-médico.“A sociedade atual criou, com os planos de saúde, uma distância entre o paciente e o médico. O primeiro não escolhe mais o seu médico por seus atributos e sim o médico que é credenciado, e o segundo, da mesma maneira, também passa receber cobranças e limitações no seu trabalho por terceiros, que não deveriam estar no meio dessa relação. Dessa forma, o médico, o verdadeiro responsável pelo tratamento de um paciente, é, cada vez mais, podado por terceiros.

mostra-se freqüentemente limitado. No campo hospitalar, a humanização do ato médico dependeria mais diretamente da atuação integrada de uma equipe multiprofissional.

24) O erro médico e o dever da informação

 

A vida em sociedade implica atividades diversas dos indivíduos

Conclui-se que todo indivíduo tem o dever de não praticar atos nocivos, danosos ou prejudiciais a outro indivíduo, dos quais resultem ou possam resultar-lhe prejuízos.

Inúmeros são os processos no Brasil envolvendo médicos, hospitais e seguros saúde e a apuração de suas responsabilidades com relação a danos causados a pacientes.

Dentro dessa seara, firmou-se, no Poder Judiciário, entendimento de que a responsabilidade civil do médico, na qualidade de profissional liberal, deve ser apurada mediante a verificação da culpa. A dificuldade, na maioria das vezes, consiste na apuração da existência de culpa ou não dos médicos, pois os pacientes leigos não conseguem distinguir o que são seqüelas decorrentes de fatores inevitáveis e em quais são resultado de erro ou mesmo negligência médica.

Nesse sentido abordaremos uma das questões mais controvertidas, que impõe dificuldade não somente para seu entendimento, como também para sua caracterização, é a lesão `iatrogênica. Esta palavra que deriva do grego – desconhecida da maioria – denomina qualquer dano físico, estético ou psíquico que venha a ser causado ao paciente em decorrência de ato terapêutico ou cirúrgico.

È de curial notoriedade que, a maioria dos procedimentos médicos apresenta algum tipo de risco de ocasionar lesão ao paciente, todavia, em determinados casos há uma relação direta entre o tratamento necessário e as conseqüências daí resultantes desse tratamento, ou seja, não é possível tratar o paciente sem lesioná-lo.

Também nesta categoria de lesão iatrogênica, podemos citar aquelas seqüelas imprevisíveis, mas também inevitáveis, uma vez que o dano decorre da enfermidade do paciente ou do seu agravamento,  sendo evidente a ausência de culpa.

Contudo, não basta caracterizar como iatrogenia, saltando ai o ponto mais relevante de nossa reflexão. É dever do médico de informar o paciente sobre todos os riscos do tratamento, sendo recomendado que o faça de forma escrita, obtendo assim o seu consentimento e resguardando as partes, pois se for comprovado que o médico não seguiu esta conduta, poderá responder pelos danos que resultem do descumprimento do dever de informação.

Assim, resta claro que tanto o paciente tem o dever de fornecer ao médico todas as informações necessárias para que não configure ai sua omissão, assim como o médico deve se resguardar diante uma possível lesão iatrogênica, obtendo todos os dados necessários e utilizar os exames a seu alcance para uma avaliação criteriosa, informando ainda os pacientes dos riscos e buscar de todas as formas aperfeiçoamento no sentido de evitá-la.

Portanto, antes de se cair na vala generalizadora do “erro médico”, convém ponderar se a lesão pode ser caracterizada como iatrogenia – lesão pela qual o médico não concorreu com culpa ou dolo, devendo ser analisado de forma criteriosa a relação de causalidade.

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