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Reembolso médico: guia de uso

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   O paciente tem o Código de Defesa do Consumidor ao seu lado, o qual determina que o fornecedor de serviços e produtos deva providenciar a informação adequada sobre o que é oferecido. O dever de informação é princípio primordial nas relações de consumo, assim como o da transparência, que traduz a obrigação de o fornecedor dar ao consumidor conhecimento do conteúdo do contrato que está sendo apresentado.

 

Reembolso:  utilização de moeda própria das operadoras e seguradoras de saúde.

 

* Estela Amaral Tolezani

            Como é sabido, o consumidor tem o direito a livre escolha de médicos, hospitais e serviços de sua preferência, e a operadora de saúde deve oferecer reembolso em todas as categorias, de acordo com o plano escolhido, mediante apresentação de nota, fatura ou recibo.
            Mas o consumidor precisa ficar atento. A previsão de reembolso constante nos contratos não significa que o valor que receberá será satisfatório, ou seja, próximo ao que realmente foi despendido pelo paciente. Muito pelo contrário, na maioria das vezes o valor reembolsado é irrisório. E, mais uma vez, cabe ao consumidor procurar os seus direitos e lutar contra a abusividade da conduta das operadoras.
            Os argumentos são muitos. As operadoras e seguradoras de saúde elaboram o cálculo de reembolso com base em uma tabela própria, cuja cópia não é entregue ao consumidor no momento da contratação, ou enviada com as Condições Gerais. Ainda, utilizam-se de moeda própria, cujo respectivo valor é atribuído de forma unilateral. Portanto, para o consumidor, os cálculos são genéricos e omissos, caracterizando o déficit informativo por parte da operadora.
            O que é pior, quando o consumidor solicita cópia da tabela, recebe a informação de que deve obtê-la no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, onde se encontra registrada, e despender o valor aproximado de R$ 500,00
            O consumidor deve lutar contra essa prática abusiva, pois o reembolso não pode ser realizado na forma como pretendem as seguradoras. Não restam dúvidas de que estão visando apenas o lucro, fruto de uma matemática mirabolante e desconhecida pelos seus associados/segurados.
            O paciente tem o Código de Defesa do Consumidor ao seu lado, o qual determina que o fornecedor de serviços e produtos deva providenciar a informação adequada sobre o que é oferecido. O dever de informação é princípio primordial nas relações de consumo, assim como o da transparência, que traduz a obrigação de o fornecedor dar ao consumidor conhecimento do conteúdo do contrato que está sendo apresentado.
            Portanto, é fácil demonstrar a abusividade das seguradoras em relação ao ínfimo valor reembolsado aos seus associados: basta o consumidor almejar, afinal todos os que contratam um plano de saúde esperam um valor de reembolso próximo ao efetivamente gasto.
 
* Estela Amaral Tolezani é bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP) e membro do Vilhena Silva Advogados.
 

 

Artigo escrito por parte não afiliada. Não nos responsabilizamos pelo conteúdo.

 

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